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    Parecer Jurdico




Nota Técnica sobre o Ofício 08/2020 do MEC

  20/02/2020



Ao Presidente do ANDES - SINDICATO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior; Aos(Às) Coordenadores(as) da FASUBRA SINDICAL – Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil; e Aos(Às) Coordenadores(as) do SINASEFE NACIONAL – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica.

 


Cumprimentando-os cordialmente, vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a estas Assessorias Jurídicas Nacionais, apresentar análise acerca do teor do Ofício-Circular no 08/2020/GAB/SPO/SPO-MEC e a veiculação de informações pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e o Instituto Federal de São Paulo (IFSP) sobre a indisponibilidade orçamentária para a realização de novas despesas pelas Instituições Federais de Ensino.

 


Como é de conhecimento público, foi feita a veiculação do Ofício-Circular no 08/2020 pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, informando que:

 


“A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPO do Ministério da Educação – MEC vem através deste ofício tratar sobre as despesas com pessoal ativo e inativo, benefícios e encargos à servidores e empregados públicos, pensões especiais e sentenças judiciais no Orçamento de 2020.

 


A Constituição Federal de 1988, CF/1988, em seu art. 167, inciso III, veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, norma conhecida como a “Regra de Ouro”. Portanto, com o intuito de atender a presente regra e baseando-se na ressalva prevista, as despesas que se encontram fora da regra de ouro, ou seja, cujos montantes carecem de aprovação legislativa para financiamento, foram alocadas na LOA 2020, no órgão “93000 – Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição”, recursos condicionados à aprovação de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional.

 


Outra questão relevante, é que o orçamento do MEC no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, PLOA 2020, especificamente para as programações citadas anteriormente, constou em R$ 74,6 bilhões. Durante a tramitação do PLOA 2020 no Congresso, houve redução nas mesmas rubricas de R$ 2,7 bilhões, acarretando uma dotação inicial de R$ 71,9 bilhões na Lei Orçamentária Anual – LOA 2020.

 


Posto isso, as Unidades Orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, ao promover novos atos que aumentem as despesas com pessoal ativo e inativo, benefícios e encargos à servidores e empregados públicos, devem observar as legislações pertinentes e abster-se de realizá-las em montantes cujos totais não estejam devidamente autorizados”.

 


Em decorrência desse ofício, duas Instituições de Ensino (IFSP e UTFPR) publicizaram a decisão de que suspenderiam a implantação, por tempo indeterminado, de vários itens relativos à remuneração dos servidores públicos em folha de pagamento, inclusive progressão de qualquer natureza, promoção, retribuição por titulação, RSC, adicionais noturnas, auxílio-natalidade, dentre outros.

 


Em reunião conjunta das assessorias jurídicas nacionais do ANDES – Sindicato Nacional, da FASUBRA Sindical e do SINASEFE NACIONAL, a leitura inicial quanto ao ofício-circular é de que, a despeito de haver uma limitação orçamentária em seu conteúdo, ocorreu uma extrapolação de interpretação aos seus termos pelas referidas instituições de ensino.

 


Senão, veja-se. O Ministério da Educação encaminhou pelo Ofício-Circular que o aumento de despesas somente poderá ocorrer em montantes cujos totais estejam devidamente autorizados, abstendo-se de realizá-las quando não estiverem, e que os gestores deverão observar as legislações pertinentes. Em nenhum momento pode-se depreender que houve a determinação de que os direitos dos servidores públicos vinculados a essas Unidades Orçamentárias pudessem ser atingidos, seja para aqueles que estão em atividade ou aposentados, ou os novos servidores que vierem a ser empossados em cargos públicos.

 


Não restam dúvidas de que a situação trazida pelo Ofício-Circular é extremamente prejudicial à educação brasileira e que há perigosa e limiar análise que precisa ser feita quanto à observância das leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal e das leis que garantem os direitos dos servidores públicos. Porém, rejeita-se qualquer decisão que imponha, de per si, sem fundamento suficiente para firmar esse convencimento, prejuízo que venha recair aos servidores das IFE.

 


Além de ter havido uma extrapolação da compreensão do ofício, percebe-se que a decisão do IFSP e da UTFPR foi tomada pela Reitoria da primeira e pelo departamento de recursos humanos da segunda. Aqui enfrentamos o problema de não ter havido o embate político interno dentro das IFE ou de qualquer consulta ao Conselho Universitário, que é o órgão máximo de função normativa, deliberativa e de planejamento nas IFE.

 


Convém salientar que o próprio ofício-circular reconhece que há montantes que de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional. Ora, a própria LOA 2020 já prevê esses recursos para o ano de 2020, condicionado à aprovação do Congresso Nacional, mas previsto dentro de um Orçamento (embora reduzido). Não se pode admitir como razoável que a alta direção das IFE já imponha, em fevereiro de 2020, que não irá promover nova despesa, ainda que prevista na legislação, quanto aos direitos dos servidores, sem que qualquer medida anterior ou de contenção tenha sido discutida no âmbito interno do Conselho Universitário.

 


Quanto à extensão das medidas anunciadas pelas IFE mencionadas, a despeito de compreendermos que elas se referem somente àquilo que ainda será instituído, é claro que atinge a todos os servidores, posto que as promoções e progressões pendentes de aprovação deixariam de ser implementadas, bem como as despesas com auxílios, periculosidade, insalubridade, adicional-noturno, RT e RSC, dentre tantas outras, gerando prejuízo para toda a coletividade de servidores. Por seu turno, tal constrição extrema também afetaria a normalidade das instituições de ensino (universidades, institutos federais, CEFET e Colégio Pedro II), já que não se poderia exigir que os servidores exerçam a atividade noturna ou a atividade de substituição em chefia, por exemplo, prejudicando a oferta de disciplinas e o andamento das atividades acadêmicas, docentes e discentes, e a plena prestação do serviço público em decorrência.

 


De todo, como o tema aqui tratado é singular e complexo, as assessorias jurídicas nacionais de todas as entidades aqui representadas compreendem que qualquer medida junto ao Poder Judiciário deva ser vista, nesse momento, com cautela. É que pode haver uma compreensão local de algumas IFE que seja absolutamente distinta de outras, assim como já aconteceu com a manifestação pública da Universidade Federal de Santa Maria1, por exemplo. Isso significa que é preciso combater o entendimento local que gere prejuízo ao servidor, mas sem que alguma medida mais ampla possa gerar a extensão dessa compreensão às demais IFE e aos demais servidores.

 


Não se pode descurar da necessária atuação política, administrativa, judicial e parlamentar para que o Ministério da Educação venha a ser responsabilizado por qualquer medida prejudicial que tenha, em ação ou omissão, gerado na aprovação do orçamento do ano de 2020, se for o caso. Por fim, as entidades aqui reunidas entendem que a ANDIFES e o CONIF deverão apresentar a sua compreensão sobre o Ofício-Circular no 08/2020, de forma a construir o enfrentamento contra aquilo que atente aos direitos dos servidores públicos na esfera judicial.

 


Assim, e diante de todos os fundamentos aqui trazidos, colocamo-nos a inteira disposição das Entidades aqui representadas para maior aprofundamento das análises já apresentadas, bem como da construção da estratégica de combate judicial da medida.

 

Atenciosamente,

 

Leandro Madureira Silva

Advogado da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES – Sindicato Nacional

Mauro Menezes & Advogados

 

Cláudio Santos

Advogado da FASUBRA SINDICAL
Cláudio Santos & Advogados

 

Valmir Floriano Vieira de Andrade

Advogado do SINASEFE NACIONAL
Wagner Advogados Associados